Código: AJC
Versão: 01
Data: 24/05/2017

DEFINIÇÃO

Indenização concedida ao servidor público, que, no interesse da Administração, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, de modo a compensar as despesas de viagem, mudança, instalação e transporte.

REQUISITOS BÁSICOS

1. Interesse da Administração;

2. Exercício em nova sede;

3. Mudança de domicílio em caráter permanente.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

Concessão da Ajuda de Custo:

1. Ao servidor público civil regido pela Lei nº 8.112/1990, que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, conceder-se-á (Art. 1º, incisos I a III do Decreto nº 4.004/2001):

a) Ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;

b) Transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;

c) Transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

2. As disposições do Decreto n º 4.004, de 8 de novembro de 2001, aplicam-se (Art. 9º do Decreto nº 4.004/2001):

a) ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e

b) a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição.

3. No caso da alínea “b” do item anterior, a ajuda de custo e o transporte de que tratam as alíneas “b” e “c” do item 1 somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem (Art. 9º, § 2º do Decreto nº 4.004/2001).

4. O servidor somente poderá requerer a concessão da ajuda de custo nas seguintes hipóteses, desde que haja mudança de domicílio (Art. 2°, § 2º da ON SRH/MP nº 3/2013):

a) redistribuição por interesse da administração;

b) remoção ex officio;

c) nomeação para cargo em comissão ou função de confiança;

d) exoneração ex officio de cargo em comissão ou função de confiança cuja nomeação tenha exigido seu deslocamento inicial, ainda que o novo deslocamento seja para localidade distinta da de origem;

e) requisição.

5. O disposto nas alíneas “c” e “d” do item anterior aplica-se ao servidor nomeado ou exonerado de cargo de Ministro de Estado, cargo titular de órgãos essenciais da Presidência da República, cargo de Natureza Especial, cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores – DAS, função gratificada ou qualquer outro cargo ou função equivalente de livre nomeação e exoneração, desde que haja mudança de domicílio (Art. 2º, § 2º da ON SRH/MP nº 3/2013).

6. Na hipótese da alínea “d”, a ajuda de custo também será concedida caso o servidor exonerado ex officio seja subsequentemente nomeado para outro cargo em comissão ou função de confiança na mesma sede e, posteriormente exonerado ex officio deste novo cargo ou função, ainda que o novo deslocamento seja para localidade distinta da de origem (Art. 2º, § 3º da ON SRH/MP nº 3/2013).

7. ASecretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público - SEGRT, à luz do princípio da razoabilidade, da segurança jurídica e da economicidade, adota o entendimento contido no PARECER Nº 1189-3.10/2014/LFL/CONJUR/MP-CGU/AGU, da Consultoria Jurídica deste Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão-CONJUR/MP, no sentido de considerar que o limite máximo entre o ato de exoneração e o ato de nomeação seguinte é o interregno temporal de três meses, aplicável desde que não se opere o retorno do servidor à origem. Cuida-se de prazo que atende ao princípio da razoabilidade e da segurança jurídica, visto que não é extenso a ponto de desnaturar a finalidade da indenização de ajuda de custo, mas também não é curto a ponto de estimular a mudança de domicílio injustificada do servidor e de causar prejuízos evitáveis ao erário (Art. 14 da NT nº 10480/2016)

8. Aajuda de custo não será concedida ao servidor:

a) que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo (Art. 1°, §3° do Decreto n° 4.004/2001);

b) nomeado para cargo efetivo;

c) removido a pedido, a critério da administração ou independentemente do interesse da administração (art. 36, parágrafo único, incisos II e III da Lei nº 8.112/1990);

d) exonerado a pedido; e

e) demitido ou destituído do cargo em comissão ou função de confiança.

9. Aajuda de custo será concedida ao agente público contratado temporariamente, na forma da Lei nº 8.745/1993, se houver expressa previsão contratual quanto à possibilidade de movimentação (Art. 4º da ON SRH/MP nº 3/2013).

10. Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor em razão de seu deslocamento para ter exercício em outra sede para prestar colaboração técnica, desde que ocorra no interesse da Administração, implicando em mudança de sede (Item 16 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 269/2012).

11. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio (Art. 56, caput, da Lei n° 8.112/1990).

12. Em nenhuma hipótese poderá ser concedida nova ajuda de custo ao funcionário que tenha recebido indenização dessa espécie dentro do período de 12 (doze) meses imediatamente anterior (Art. 3º do Decreto n° 75.647/1975).

13. O servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão que tenha optado na origem pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, acrescida do percentual do cargo comissionado e, posteriormente, tenha sido nomeado para novo cargo em comissão em outra localidade, fará jus à ajuda de custo em valor equivalente aos vencimentos do cargo efetivo acrescido da parcela do cargo em comissão anteriormente ocupado (Item 11 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MPOG nº 1.901/2016).

Despesas de Transporte:

14. As despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e mobiliário, serão custeadas diretamente pela Administração. É vedado ao servidor custear e ser ressarcido dessas despesas (Art. 6º, caput e § 4° da ON SRH/MP nº 3/2013).

15. No transporte de bagagem e mobiliário, será observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500 kg por passageiro, até 2 passagens, acrescido de três metros cúbicos ou 900 Kg (novecentos quilogramas) por passageiro adicional, até 3 passagens (Art. 4° do Decreto nº 4.004/2001).

16. Para os fins do disposto no item anterior, compreende-se como bagagem e mobiliário os móveis residenciais e os bens pessoais do servidor e de seus dependentes (Arts. 6º, § 3º da ON SRH/MP nº 3/2013).

17. O servidor que, com anuência da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a 40% do custo da passagem de transporte aéreo no trajeto, acrescido de 20% do referido percentual por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 dependentes (Art. 3º do Decreto nº 4.004/2001).

18. Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto no item anterior, a administração fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem desses meios (Art. 3º, § único do Decreto nº 4.004/2001).

19. Na hipótese de não existir linha aérea regular entre a cidade de origem e a cidade de destino, poderão ser utilizados, como parâmetro de cálculo, o valor da passagem rodoviária ou outro meio de transporte regulamentado por autoridade competente (Art. 7º,§ 2º da ON SRH/MP nº 3/2013).

Dependentes:

20. Para os efeitos desta Norma, são considerados dependentes do servidor (Art. 5º, incisos I a III do Decreto nº 4.004/2001):

a) o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado;

b) o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento;

c) os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.

21. Atingida a maioridade, os dependentes referidos na alínea “b” do item anterior perdem essa condição, exceto nos casos de (Art. 5º, § 1º do Decreto nº 4.004/2001):

a) filho inválido; e

b) estudante regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade remunerada.

22. Ao filho estudante nas condições citadas na alínea “b” do item anterior, a condição de estagiário não o exclui da condição de dependente para o recebimento do benefício de ajuda de custo, ademais por se configurar em atividade que objetiva complementar o aprendizado do estudante, não podendo, portanto, ser considerada atividade remunerada para fim de exclusão da condição de dependente para pagamento de ajuda de custo (Item 9 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n° 261/2009).

23. Na hipótese de trancamento de matrícula do dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior, o servidor deverá comprovar que o dependente foi novamente matriculado em instituição de Ensino Superior localizada na nova sede no prazo de 6 meses contados da data do deslocamento, sob pena de restituição do valor pago a título de ajuda de custo e de transporte em relação a este dependente (Art. 9º, § 4º da ON SRH/MP nº 3/2013).

24. Aajuda de custo e de transporte somente será concedida em relação aos dependentes que vierem a se transferir para a nova sede no prazo de 12 meses contados da data do deslocamento inicial do servidor (Art. 10 da ON SRH/MP nº 3/2013).

25. Na hipótese do dependente não acompanhar o servidor no seu deslocamento inicial, o servidor deverá informar o fato e os motivos ao respectivo órgão de pessoal, a fim de que a ajuda de custo e de transporte em relação a esse dependente seja paga no momento do seu efetivo deslocamento (Art. 10, § 1º da ON SRH/MP nº 3/2013).

26. Em nenhuma hipótese serão custeadas despesas de transporte de dependentes que estejam residindo no exterior (Art. 10, § 2º da ON SRH/MP nº 3/2013).

27. À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito (Art. 53, § 2º da Lei nº 8.112/1990).

28. Para os efeitos da concessão de passagem, considera-se dependente do servidor 1 empregado doméstico, desde que comprovada regularmente essa condição (Art. 5º, § 2º do Decreto nº 4.004/2001). 

Cálculo do valor da ajuda de custo e do pagamento:

29. Aajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses. (Art. 54 da Lei nº 8.112/1990)

30. O valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede (Art. 2º do Decreto nº 4.004/2001 e art. 12 da ON SRH/MP nº 3/2013).

31. Na hipótese de nomeação para cargo de livre nomeação de pessoa que não seja ocupante de cargo efetivo na administração pública federal, o valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração do respectivo cargo (Art. 12, § 2º da ON SRH/MP nº 3/2013).

32. Em relação ao agente público contratado temporariamente, o valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração estabelecida no contrato (Art. 12, § 3º da ON SRH/MP nº 3/2013).

33. O valor da ajuda de custo corresponderá (Art. 2º,§ 2º do decreto nº 4.004/2001 e art. 13 da ON SRH/MP nº 3/2013):

a) a uma remuneração, caso o servidor não possua dependentes ou possua somente um dependente;

b) a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes; e

c) a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.

34. Na hipótese de nomeação para cargo ou função de livre nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública federal, o servidor poderá optar pelo cálculo do valor da ajuda de custo com base (Art. 12, § 1º, incisos I e II, da ON SRH/MP nº 3/2013):

a) na remuneração de origem do mês em que ocorrer o deslocamento;

b) na remuneração do cargo ou função para o qual foi nomeado.

35. O servidor ocupante de cargo efetivo, e ainda, titular de cargo comissionado, poderá optar pelo pagamento da ajuda de custo nas seguintes hipóteses (Item 17 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 276/2013):

a) com base na remuneração de origem, podendo incluir os vencimentos do cargo efetivo e a fração do respectivo cargo comissionado ou função de confiança; ou

b) com base na remuneração integral do cargo efetivo ou do cargo em comissão ou função de confiança para o qual foi nomeado.

36. O valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração do cargo para o qual o servidor foi nomeado, excetuando-se as vantagens de caráter indenizatório; os adicionais; a gratificação natalina, férias e adiantamento de férias, auxílios e parcelas de natureza sazonal (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 213/2013).

37. O pagamento da ajuda de custo deverá ser custeado pela Administração Pública antes do deslocamento do servidor (Item 8 da Nota Técnica DENOP/SRH/MP n° 436/2010). 

Responsável pelo pagamento:

38. No afastamento para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível (Art. 56, § único da lei nº 8.112/1990).

39. O pagamento da ajuda de custo e transporte para prestar colaboração técnica caberá ao órgão cedente/origem, tendo em vista que a alteração do exercício do servidor não implica em mudança de órgão ou de lotação (Item 17 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 269/2012).

40. Na redistribuição que implicar mudança de domicílio, o órgão ou entidade a que o servidor passar a pertencer custeará as consequentes despesas, observadas as normas pertinentes (Art. 10 da Portaria MP nº 57/2000). 

Restituição:

41. Será restituída a ajuda de custo, conforme o disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990 (Art. 7º, incisos I e II do Decreto nº 4.004/2001 e art. 14 da ON SRH/MP nº 3/2013):

a) considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de 30 dias, contados da concessão; e

b) quando, antes de decorridos 3 meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

42. Não haverá restituição (Art. 7º, § único, incisos I e II do Decreto nº 4.004/2001 e art. 14, § único da ON SRH/MP nº 3/2013):

a) quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em razão de doença comprovada por perícia médica oficial; e

b) em caso de exoneração após 90 dias do exercício na nova sede.

Outras disposições:

43. Na hipótese em que o servidor e o seu cônjuge ou companheiro tiverem ambos direito à ajuda de custo, ela será concedida apenas a um deles (Art. 6º do Decreto nº 4004/2001 e art. 11 da ON SRH/MP nº 3/2013).

44. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício em que ocorrer o deslocamento do servidor e de seus dependentes, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior (Art. 8 º do Decreto nº 4.004/2001 e art.16 da ON SRH/MP nº 3/2013).

45. AAjuda de custo que se reveste de caráter indenizatório é isenta do imposto de renda (Parecer Normativo CGST nº 1/1994).

46. Aajuda de custo em razão de mudança de sede não compõe a remuneração de contribuição para o custeio da previdência social (Art. 4º, § 1°, inciso II da Lei nº 10.887/2004).

47. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito (Art. 40, § 1º da Lei nº 8.112/1990).

49. É de competência da área de recursos humanos dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, verificar, caso a caso, se o servidor atende às regras vigentes para a concessão da ajuda de custo, inclusive no que se refere à documentação necessária à comprovação de instalação do servidor em caráter permanente na nova sede (Item n° 4 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 335/2013).

50. Tendo em vista que a percepção de ajuda de custo em razão da remoção de ofício é um direito patrimonial disponível do servidor, é possível que este renuncie a tal direito. Todavia, referida renúncia deverá ser espontânea e formalizada por escrito pelo próprio servidor(Item n° 2 da Nota Informativa CGNOR/DEN OP/SEGEP/MP n° 270/2013).

51. O pagamento da ajuda de custo só se justifica quando houver despesas para instalação em nova sede, decorrentes da mudança do servidor, e não de seus dependentes (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 80/2012).

52. Não há amparo legal para o pagamento de ajuda de custo de exterior a servidor afastado para servir em organismo internacional, nos termos da Lei nº 5.809/1972 (Item 21 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 144/2014).

 

DOCUMENTAÇÃO

1.        Cópia da Certidão de casamento ou comprovante de união estável;

2.        Comprovação dos dependentes através de Certidões de Nascimento dos filhos (menores de vinte e um anos, ou menores de vinte e quatro anos se estudantes de nível superior e sem exercício de atividade remunerada); Termos de Adoção ou Termos de Guarda e Responsabilidade;

3.        Comprovação de parentesco e dependência econômica dos pais (quando tenham suas despesas custeadas pelo(a) servidor(a) e o acompanham para a nova sede de trabalho);

4.        Cópia da publicação no Diário Oficial da União da portaria de redistribuição/remoção ou nomeação/exoneração (Cargo de Direção/Função Gratificada) ou requisição, que gerou o deslocamento do servidor;

5.        Bilhetes de passagem aérea ou de ônibus, do servidor e de sua família, utilizados no deslocamento para a nova sede, quando for o caso;

6.        Comprovante de residência da cidade de origem;

7.        Comprovante de residência da cidade de destino;

8.        Cópia do contracheque do mês em que foi publicada a portaria de deslocamento do servidor no Diário Oficial da União.

 

FLUXO DO PROCESSO

1. O servidor faz requerimento com a documentação necessária no prazo máximo de 10 dias após a entrada em exercício na UFSJ e encaminha para o SEREG/DIPES/PROGP.

2. ADIPES/PROGP confere documentação e se estiver completa, abre o processo no SIPAC, analisa-o, elabora cálculo e parecer e encaminha à PROGP para assinatura.

3. APROGP, havendo disponibilidade orçamentária, faz encaminhamento ao SEPAG/DIPES/PROGP para pagamento referente aos incisos II e III do Art. 51 da Lei 8.112/1990 e arquivamento do processo.

FORMULÁRIO

Requerimento

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 3º do Decreto n° 75.647, de 23/04/1975.

2. Lei nº 8.112, de 11/12/1990.

3. Parecer Normativo da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – CGST nº 1, de 17/03/1994.

4. Portaria MP nº 57, de 14/04/2000.

5. Decreto nº 4.004, de 08/11/2001.

6. Lei nº 10 .887, de 18/06/2004.

7. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n° 261, de 14/09/2009.

8. Nota Técnica DENOP/SRH/MP n° 436, de 03/05/2010 .

9. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 80, de 11/ 04/2012.

10. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 269, de 23 /08/2012.

11. Orientação Normativa SRH/MP nº 3, de 15/02/2013.

12. Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 270, d e 03/06/2013.

13. Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 335, de 19/07/2013.

14. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 213, de 22/07/2013.

15. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 276, de 14 /10/2013.

16. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 144, de 16 /09/2014.

17. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MPOG nº 1901/2016, de 18/02/2016.

18. Nota Técnica SEGRT/MP nº 10480, de  09/09/2016.



Última atualização: 08/11/2023