INFORMAÇÕES GERAIS
 
São os descontos obrigatórios e facultativos efetuados na folha de pagamento do servidor.
 
Consignatário é a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado.
 
Consignante é o órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, que procede, por intermédio do SIAPE, descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário.
 
Consignado e o servidor público integrante da administração pública federal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto de valores mediante consignação em folha de pagamento.
 
Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial.
 
Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma da legislação vigente.
 
Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.
 
As taxas de juros praticadas deverão obedecer ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
 
A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
 
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRH/MP tem competência exclusiva para firmar convenio com o consignatário e operacionalizar diretamente as rubricas na folha de pagamento do SIAPE.
 
Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.
 
O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.
 
Constitui crime prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme previsto no artigo 229 do Código Penal Brasileiro. Também as denúncias e reclamações efetuadas pelo servidor com base em informações inverídicas poderão caracterizar inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade deve ser apurada pela autoridade competente, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
 
 
PROCEDIMENTOS
 
As consignatarias interessadas deverão firmar convenio e se cadastrarem junto a A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme instruções veiculadas pela Portaria normativa SRH/MP nº 01, de 25/02/2010.
 
Nos casos de descontos indevidos em consignação, o servidor deve, primeiramente, encaminhar  denúncia à Secretaria de Recursos Humanos (SRH), preenchendo o termo de ocorrência , no qual constará sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.
 
Após o recebimento do termo de ocorrência a SRH, por meio da Gerência de Pagamento, deverá adotar as providências cabíveis, conforme determina a Portaria Normativa, que são:
  • cadastrar o Termo de Ocorrência no SIAPEnet, para fins de acompanhamento e controle.
  • verificar se os valores informados foram descontados nos contracheques da servidora e se estão dentro do limite da margem consignável.
  • formalizado o termo de ocorrência pelo servidor, a SRH terá cinco dias úteis para notificar a consignatária, bem como solicitar o envio do(s) contrato(s) que originou (ram) os referidos descontos.
  • a consignatária  deverá remeter à SRH a comprovação da regularidade do desconto, no prazo máximo de três dias úteis, anexando as cópias dos contratos que formalizaram a dívida.
  • cacso não reste comprovada a regularidade do desconto contestado ou a consignatária não preste as informações no prazo previsto no item anterior, deverá a Gerência de Pagamento formalizar o devido processo administrativo e encaminhar os autos à Auditoria de Recursos Humanos da SRH/MP - AUDIR para apuração e manifestação conclusiva sobre a regularidade do desconto contestado.
 
FUNDAMENTO LEGAL
 
1. Art. 45 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
2. Decreto N.º 6.386 de 29 de fevereiro de 2008
3. Oficio-Circular nº 3/2002
4. Portaria normativa SRH/MP nº 01, de 25 de fevereiro de 2010.
 

Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a DIPES. dipes@ufsj.edu.br


Última atualização: 08/08/2023