Código: GNA
Versão: 2
Data: 31/07/2018

DEFINIÇÃO
A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias é considerada como mês integral.

 

REQUISITO BÁSICO
Exercício por mais de 15 (quinze) dias no ano civil.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é realizado em duas parcelas:
    1. Adiantamento da Gratificação Natalina, correspondente a 50% do valor na folha de pagamento do mês de junho, com recebimento no início de julho;
    2. O Valor Total, descontando o adiantamento, na folha de pagamento do mês de novembro, com recebimento no início de dezembro.
  2. Caso o servidor vá usufruir férias no período de janeiro a junho ele pode optar por receber o Adiantamento da Gratificação Natalina por ocasião do usufruto das férias ao invés de receber na folha do mês de junho.
  3. Não há tributação na primeira parcela do pagamento da Gratificação Natalina.
  4. A Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor e para o Imposto de Renda, sendo tais descontos efetuados apenas quando do pagamento da parcela final (folha de pagamento de novembro) e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
  5. Caso ocorra alguma alteração na remuneração do beneficiário da folha de pagamento do mês de novembro para o mês de dezembro, a Gratificação Natalina é recalculada na folha do mês de dezembro para que seja efetuado o acerto das diferenças.
  6. Em caso de exoneração, vacância por posse em cargo inacumulável em órgão não vinculado ao SIAPE e extinções de contrato temporário, o servidor recebe Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração.
  7. Em caso de Dispensa ou Exoneração de Função/ Cargo em Comissão o servidor também recebe Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício na Função/ Cargo em Comissão, sem prejuízo do pagamento da Gratificação Natalina correspondente à remuneração do mês de dezembro.
  8. O servidor que for Demitido não faz jus ao pagamento de Gratificação Natalina Proporcional.
  9. Os servidores que receberem Substituição Remunerada em virtude de substituição realizada no mês de dezembro, fazem jus a ter os valores decorrentes desta substituição integrando a base de cálculo da Gratificação Natalina.
  10. A Gratificação Natalina não é considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem.

 

REQUERIMENTO / FORMULÁRIO
 Não há

 

FLUXO DO PROCESSO
Não há

 

UNIDADE SUPERVISORA 
Não definida

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  1. Decreto Lei nº 2.310, de 22/12/1986
  2. Arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 
  3. Decreto n.º 1.043, de 13/01/1994
  4. Ofício nº 82/99-COGLE/DENOR/SRH/SEAP de 12/04/1999
  5. Ofício Circular nº 83/SRH/MP de 18/12/2002
  6. Nota Técnica Nº 609/2009/COGES/DENOP/SRH/MP de 26/11/2009
  7. Nota Técnica Nº 1093/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP de 30/12/2010

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Última atualização: 01/08/2018