Código: LAC
Versão: 03
Data: 31/05/2023

DEFINIÇÃO

Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Licença que poderá ser concedida ao servidor por prazo indeterminado para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Exercício Provisório

Benefício concedido ao servidor público civil federal para que exerça atribuições compatíveis ao seu cargo em outro órgão da Administração Pública Federal, enquanto acompanha o cônjuge ou companheiro (a), que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes ou entes federativos, que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

REQUISITOS BÁSICOS

Cônjuge ou companheiro(a) ser deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

Concessão

1. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. (Art. 84, caput e § 1º da Lei nº 8.112/1990)

2. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração e quando o cônjuge ou companheiro desempenhar suas atividades no setor público ou no privado e for deslocado em decorrência de motivo alheio à sua vontade. (Art. 4º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021)

3. Caso a licença para acompanhar o cônjuge seja concedida ao servidor que se encontra em cumprimento do estágio probatório, o estágio deverá ser suspenso a partir do dia da concessão da licença, a qual será concedida sem vencimentos. (Item 4 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 65/2011)

4. Apesar de a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro e o exercício provisório estarem visceralmente ligados à manutenção da unidade familiar, cuja proteção foi garantida pelo art. 226 da Constituição de 1988, não se pode entendê-la dissociadamente dos demais preceitos constitucionais e regramentos da Lei nº 8112/1990. Significa dizer que a licença e o exercício provisório apresentados pelo art. 84 da Lei nº 8.112/1990 não se prestam a garantir a manutenção do vínculo com a União em quaisquer situações que levem à possibilidade de separação da unidade familiar, e sim nos deslocamentos de motivação profissional que não tenham sido causados por ação do próprio servidor ou de seu cônjuge ou companheiro. (Item 19, alínea “a”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°164/2014)

5. O Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a palavra final sobre a interpretação da legislação federal, por meio de dois precedentes oriundos da Quinta Turma, defendeu a natureza vinculada do ato de concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge, consoante se pode verificar da leitura das ementas, abaixo transcritas: (Item 5 do Parecer/MP/CONJUR/PFF nº 490 - 3.26/2009)

a) O requisito fulcral para a concessão da licença pleiteada é tão somente o deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional ou exterior, ou ainda, para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

b) Ônus algum recai sobre o Erário, vez que o parágrafo 1º do dispositivo em discussão prevê a ausência de remuneração durante todo o período da licença. Assim, a interpretação dada ao art. 84 da Lei nº 8.112/1990 não deve ser a mesma do art. 36 do Estatuto.

c) Ademais, o art. 84 do Estatuto dos Servidores está situado em seu Título III, qual seja “Dos Direitos e Vantagens”. A norma contida em todos os demais dispositivos que se encontram nesse mesmo título diz respeito a direitos dos servidores, sobre os quais a Administração possui pouco ou nenhum poder discricionário. O legislador, pelo menos no capítulo em que se tratou de concessão de licenças, quando quis empregar caráter discricionário, o fez expressamente, como no art. 91 do mesmo Diploma Legal.

d) O art. 84 da Lei nº 8.112/1990 contém norma permissiva, cuja interpretação mais adequada é a de que carrega um poder-dever por parte da Administração. Logo, preenchendo-se os requisitos, o requerente faz jus à licença requerida.

6. O caput do Artigo 84 da Lei 8.112/1990 não limitou a possibilidade de concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge aos casos em que o cônjuge do servidor também seja servidor público. Esta hipótese foi prevista expressamente no § 2º do citado artigo, que trata do exercício provisório. (Item 9 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP n° 65/2011)

7. O Ato para concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro e do exercício provisório não podem ser considerados discricionários, pois diante de situação (deslocamento por motivação profissional) que, comprovadamente, não tenha sido ocasionada pelo servidor (ocorrido no interesse da Administração) ou por seu cônjuge, deverá a Administração conceder primeiro e quando atendido o disposto no §2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90, o exercício provisório e, não sendo possível, a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro. (Item 19, alínea “b”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°164/2014)

Disposições Gerais

8. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. (Art. 82 da Lei nº 8.112/1990)

9. Verifica-se a impossibilidade de concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge em virtude de nomeação e posse em cargo público em localidade diversa de sua morada, pois não se caracteriza como deslocamento e, desse modo, a solicitação não atende aos requisitos estabelecidos no art. 84 da Lei nº 8.112/1990. (Item 4 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 142/2014 e Parecer JPA/CONJUR/MP/CGU/AGU nº 0873- 3.13/2012)

10. Verifica-se a impossibilidade de concessão da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge, em quando o deslocamento do cônjuge ter ocorrido anteriormente à sua posse no cargo público, pois não houve o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 84 da Lei nº 8.112/1990. (Item 6 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 496/2012)

11. É de exclusiva responsabilidade dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC avaliar se as licenças para acompanhar cônjuge ou companheiro ou o exercício provisório a serem perfectibilizadas em seu âmbito se amoldam às disposições apontadas pelo órgão central do SIPEC. (Item 19, alínea “d”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°164/2014)

12. Os casos de afastamento para cursar doutorado no exterior não ensejam a concessão de licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro ou o exercício provisório, tendo em vista que o servidor foi afastado do exercício de seu cargo efetivo e não deslocado por força de ato de ofício da Administração, para outro ponto do território nacional para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, nos termos do artigo 84 da Lei 8.112/1990. (Item 17 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°164/2014)

13. Será assegurada ao servidor licenciado a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício das suas atribuições, computando-se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais. (Art. 183, § 3º da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº 10.667/2003 e Art. 17, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 2.097/2022)

14. Para manutenção do vínculo ao PSS na hipótese de Licença por motivo de afastamento do cônjuge, deve-se observar o seguinte:

a) a opção ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da CPSS, que deverá ser feito até o 2º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado. (Art. 17, § 1º da IInstrução Normativa RFB nº 2.097/2022)

b) a contribuição da União ou de suas autarquias e fundações deverá ser recolhida até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao que o órgão receber as informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor. (Art. 17, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.097/2022)

c) o servidor deverá comprovar à unidade de recursos humanos do órgão de lotação os recolhimentos efetuados até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento. (Art. 16, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.097/2022)

15. O participante do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal da Funpresp, Ativo Normal ou Ativo Alternativo, afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem direito à remuneração, poderá permanecer filiado ao Plano, desde que mantenha (§ 6°, Art. 5°, Seção II, Capítulo III do Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal):

a) o aporte da sua contribuição e da contribuição de responsabilidade do respectivo Patrocinador, através do instituto Autopatrocínio, no caso de servidor Ativo Normal.

b) o aporte da sua contribuição, através do instituto Autopatrocínio, no caso de servidor Ativo Alternativo.

 

DOCUMENTAÇÃO

Exercício Provisório: o processo a ser encaminhado para análise do Ministério da Educação (MEC) deverá conter, necessariamente, os seguintes documentos: (art. 5º da Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 5, 11/07/2012)

1. Requerimento do servidor;

2. Parecer da Chefia Imediata;

3. Nada consta no CADIN/Banco Central - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público, expedido pela DIFIN - Divisão de Contabilidade e Finanças (Enviar solicitação para o e-mail setes@ufsj.edu.br, informando o CPF para consulta no CADIN);

4. Nada consta da Divisão de Biblioteca – DIBIB;

5. Nada consta da Divisão de Acompanhamento e Controle Acadêmico – DICON, somente para Docentes;

6. Nada consta de Processo Administrativo Disciplinar - SAUC;

7. Nada consta do Setor de Patrimônio - SEPAT;

8. Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;

9. Análise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem exercidas com aquelas afetas ao cargo efetivo;

10. Documento que comprove que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

11. Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento; e

12. Anuências dos órgãos e entidades envolvidos.

Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge:

1. Requerimento do(a) servidor(a);

2. Certidão de casamento ou Declaração Pública de União Estável, firmada em cartório, ambas com data anterior ao deslocamento;

3. Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;

4. Diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Eleitoral ou outro documento oficial, se for o caso;

5. Opção do servidor quanto a manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social;

6. Certidão Negativa da Biblioteca, do Setor de Patrimônio, da Divisão de Contabilidade e Finanças e de processo administrativo;

7. Ata com manifestação do órgão deliberativo da unidade acadêmica, quando for o caso; e

8. Parecer da Chefia Imediata.

 

FLUXO DO PROCESSO

1. O servidor preenche o formulário de requerimento, anexa a documentação necessária e encaminha para ciência e assinatura da chefia imediata.

2. A unidade de lotação do servidor abre processo e, após deliberação da chefia imediata/colégio superior da unidade acadêmica, encaminha o processo à DIDEP.

3. A DIDEP analisa o processo, junta as informações necessárias e encaminha para análise da PROGP.

4. A PROGP emite opinião no processo e:

a) Se favorável à concessão da licença – encaminha para análise e decisão final da Reitoria.

b) Se desfavorável à concessão da licença – devolve o processo para ciência do interessado.

5. Após parecer da Reitoria, o processo deve ser encaminhado para análise pelo Ministério da Educação e publicação do ato pelo(a) Ministro(a).

6. Após a tramitação, o processo é arquivado na DIDEP.

 

FORMULÁRIOS (em atualização).

Requerimento

 

FUNDAMENTAÇÃO 

1.Lei nº 8.112/1990

2.Parecer/MP/CONJUR/PFF nº 490 - 3.26/2009

3.Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 65/2011

4.Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 5, 11/07/2012

5.Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 496/2012

6.Parecer JPA/CONJUR/MP/CGU/AGU nº 0873 - 3.13/2012

7.Instrução Normativa RFB nº 2.097/2022

8.Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 164/2014

9.Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 142/2014

10.Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal

11.Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021



Última atualização: 09/11/2023